Previdência privada destaca-se na negoci é o coletiva
A questão previdenciária — intimamente ligada à proteção da dignidade da pessoa idosa — é central e medular no amplo espectro de proteção social do constitucionalismo brasileiro. A preocupação é tanta que a atual Constituição (artigo 201) fixou as diretrizes básicas da previdência social e, ato contínuo, positivou a previdência privada (artigo 202), de caráter complementar, autônomo e facultativo, como alternativa constitucional às conhecidas insuficiências do regime geral previdenciário. Posteriormente, a Lei Complementar 109/2001, dando vasão à invulgar dimensão social e jurídica da previdência complementar, fez questão de consagrar que a ação do Estado, entre outros deveres e finalidades, será exercida para “fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades” (artigo 3º, V, LC 109) e “proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios” (artigo 3º, VI, LC 109).
A instituição de um plano privado de previdência revela, além de uma preocupação social, uma substancial vantagem comparativa aos empregados/participantes. Afinal, os trabalhadores da mesma classe ou categoria, que não disponham de um plano previdenciário complementar, provavelmente, quando da inatividade, terão uma aposentadoria de menor valor e, talvez, restrita ao benefício oficial. Logo, em uma visão de longo prazo, os participantes de previdência privada –—justamente por se preocuparem com o futuro — serão premiados com uma aposentadoria mais digna, pois, além do INSS, receberão um benefício suplementar.
Indo adiante, é inegável que a existência de um plano de previdência privada poderá repercutir no âmbito das negociações coletivas. Em um ambiente negocial assimétrico — envolvendo partes com diferentes interesses e posições — é possível que surjam divergências de opções remuneratórias, bem como de ideais de vida e aspirações de futuro. Além disso, os empregadores/patrocinadores de algum fundo de pensão poderão almejar que tal benefício vindouro seja compensado com alguma vantagem presente. Ainda, os próprios empregados/participantes — conscientes dos benefícios de fazerem parte de uma empresa com fundo de pensão — poderão abrir mão de eventual conquista remuneratória de viés imediatista. Em outras palavras, a tranquilidade futura poderá valer mais que o agito do momento. Enfi, caberá à arte da negociação conciliar os interesses potencialmente conflitantes, trazendo para a mesa, sem medo nem subterfúgios, tudo que há de relevante a todos os interessados (empresas e empregados, ativos e inativos). A negociação haverá de ser ampla, clara e transparente, pois a justiça de um pacto coletivo não fica bem em cores de ocultação.
Entre as muitas variáveis, é fundamental não esquecermos que o trabalhador de hoje é o aposentado de amanhã. Por assim ser, as negociações coletivas — dentro de uma ótica constitucional responsável e eficaz — não poderão jamais esquecer ou alijar os aposentados dos efeitos remuneratórios da respectiva categoria. O sistema há de ser sério, pois sem seriedade a lei vira uma mentira em favor de interesses de ocasião. E, se a ocasião faz o ladrão, somente a decência de procedimentos levará a previdência privada a seus merecidos dias de glória e justiça social.